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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

segunda-feira, 14 de março de 2011

Orientações do promotor de justiça

Todos têm “o direito ao governo honesto e, em decorrência, de conhecer e controlar os atos do governo, de maneira a existir uma correlação entre o direito de tomar parte na gestão da coisa pública e o direito de ser informado sobre os atos de governo. A garantia constitucional à obtenção de informações deriva não apenas da preocupação com a transparência do Estado, mas também do próprio avanço das concepções de uma democracia participativa. Se cada vez exige-se mais do cidadão em termos de participação na vida pública, é natural que a ele também sejam conferidas todas as possibilidades de informar-se sobre a condição da res publica". (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, p. 162).

Nesse sentido, adequada e didadicamente posicionou-se o Ministro Celso de Mello, no MS 27.141-8/DF em sede cautelar monocrática:

"O sistema democrático e o modelo republicano não admitem - nem podem tolerar - a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República, por isso mesmo, pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos". (STF, J. 22.02.08, Info STF nº 495)

Neste contexto, o cidadão tem o direito de exigir que a Administração forneça certidão para fins de interesse geral ou coletivo, que respalde documentalmente a informação prestada, inclusive visando ao ingresso de eventual ação popular. A certidão nesse sentido nada mais é do que uma informação qualificada. As certidões administrativas
são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidas [...]. Em tais atos o Pode r Público não manifesta a sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documentos públicos que são. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20. ed., 1995, p. 175).

Em seu art. 5º, a Carta Magna assegura a todos o direito de receber de todos os órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (inciso XXXIII)

Em princípio, como já sublinhado, os pedidos de informação devem sempre ser atendidos pela autoridade pública, em atenção à importância constitucional de que se revestem. Mas como tais pedidos têm restrições fixadas também constitucionalmente, importante identificá-las, bem como estabelecer critérios jurídicos objetivos para a solução de antinomia real, no caso de pedido abusivo e irrazoável, contrário ao interesse público.

Nesse sentido, o STF se posicionou no sentido de que:

A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. (STF, RMS 23.036/RJ, 2ª T., Rel. Min. Nelson Jobim, J. 28.03.2006)

Os requisitos para o exercício do direito de informações, levando em conta o alcance e sentido da semântica da expressão, e as exigências fixadas no próprio texto constitucional podem ser assim enumerados: a) objeto determinado; b) legitimidade e interesse; c) razoabilidade do pedido e ausência de abuso de direito; d) ausência de sigilo; e e) respeito à privacidade, intimidade, honra e imagem.

O artigo 1º, parágrafos 4º e 5º, da Lei n. 4.717/65, é claro ao dispor:

Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição artigo 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º. Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

§ 2º. Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

§ 4º. Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

� � 5º. As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

Assim, desde que exercido com obediência aos requisitos já expostos, é direito do cidadão o acesso aos documentos públicos.

Havendo negativa, sugiro: a) impetração de mandado de segurança para obtenção de tais cópias; e b) representação dos fatos, para as providências cabíveis, para o Ministério Público, Estadual e Federal, Tribunal de Contas, do Estado e da União, Ministério Público de Contas, do Estado e da União, Controladoria da União, Câmara Municipal e Prefeito Municipal.

É o que tinha a esclarecer.


José Roberto Moreira
Promotor de Justiça